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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2026, quatro Soluções de Consulta — datadas de 29 de junho, 30 de junho e 14 de julho de 2026 — que definem critérios sobre valor aduaneiro, regime de exportação temporária, percentuais de presunção de lucro para serviços de saúde e isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos. Todas foram assinadas por José Carlos Sabino Alves, Chefe da Divisão.
A Solução de Consulta nº 7.006, de 29 de junho de 2026, determina que o valor da comissão devida a "marketplaces e outros sites em razão do uso da plataforma digital" por empresa de comércio eletrônico, cujo ônus seja suportado pelo comprador das mercadorias, deve compor o valor total da transação das mercadorias importadas para fins de determinação do valor aduaneiro. O ato esclarece que o valor aduaneiro corresponde ao valor total da transação, incluindo frete, seguro e demais despesas associadas à compra.
A Solução de Consulta nº 7.007, também de 29 de junho de 2026, declara que o Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não é aplicável a bens que sejam exportados com ânimo definitivo.
A Solução de Consulta nº 7.008, de 30 de junho de 2026, estabelece que, para fins de IRPJ e CSLL no regime de lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia listados na Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, desde que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. O não-atendimento desses requisitos importa na aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta. O ato também esclarece que consultas médicas, inclusive ambulatoriais, continuam sujeitas ao percentual de 32%.
A Solução de Consulta nº 7.009, de 14 de julho de 2026, confirma que são isentas da COFINS as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997. O ato define "atividades próprias" como o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela entidade no seu âmbito de atuação, exigindo coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. Receitas auferidas em caráter contraprestacional podem ser consideradas atividades próprias, desde que guardem pertinência com o ato constitucional e a entidade não se valha da isenção para concorrer em condições privilegiadas com pessoas jurídicas que não a gozam.
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Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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