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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda, publicou no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2026 cinco Soluções de Consulta que interpretam regras tributárias relativas a PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias. Todos os atos foram assinados pelo Coordenador-Geral Rodrigo Augusto Verly de Oliveira. As soluções de consulta da Receita Federal têm efeito vinculante para o órgão e respaldam os contribuintes que as aplicarem, desde que se enquadrem na hipótese por elas abrangida, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
PIS/Cofins — cloreto de cálcio di-hidratado (SC nº 137, de 7 de agosto de 2026)
A Solução de Consulta nº 137 estabelece que o produto químico "cloreto de cálcio di-hidratado" (CAS 10035-04-8) não equivale ao "cloreto de cálcio" (CAS 10043-52-4) listado no item 31 da Categoria III do Anexo ao Decreto nº 3.803, de 2001. Em consequência, empresas que industrializam ou importam medicamentos à base de cloreto de cálcio di-hidratado não podem se valer de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O Decreto nº 3.803/2001 concede créditos presumidos dessas contribuições a produtores e importadores de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NCM, desde que sujeitos a prescrição médica, com a substância cloreto de cálcio incluída entre as de nutrição hidroeletrolítica parenteral e afins.
IRPJ e CSLL — receitas de serviços no exterior (SC nº 139, de 10 de agosto de 2026)
A Solução de Consulta nº 139 determina que as receitas de prestação de serviços auferidas de fontes no exterior devem integrar a base de cálculo estimada do IRPJ e da CSLL no mês de reconhecimento das respectivas receitas. O ato também esclarece que o imposto pago no exterior sobre essas receitas pode ser deduzido no mesmo mês da tributação, mas o crédito de imposto pago no exterior não pode, em nenhuma hipótese, gerar saldo negativo — nem passível de aproveitamento com outros tributos administrados pela Receita Federal. A solução reforma expressamente a Solução de Consulta COSIT nº 18, de 18 de março de 2021, que tratava do mesmo tema.
IRPJ e CSLL — perdão de contribuição associativa (SC nº 140, de 10 de agosto de 2026)
A Solução de Consulta nº 140 estabelece que a reversão ou recuperação de valores anteriormente devidos a título de contribuição associativa, posteriormente perdoados, e que em sua época foram reconhecidos como despesas dedutíveis, devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em outras palavras, quando uma entidade teve uma contribuição associativa despesa dedutível posteriormente perdoadada, o valor do perdão é tributado.
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Retenção previdenciária — construção de redes de telecomunicações no Simples Nacional (SC nº 141, de 10 de agosto de 2026)
A Solução de Consulta nº 141 estabelece que a atividade de construção de redes de telecomunicações é tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Simples Nacional), por se classificar como atividade de construção civil ou obra complementar. As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV estão sujeitas à retenção de 11% da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. O ato cita a construção de redes de telecomunicações como atividade listada no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
Retenção previdenciária — análises clínicas em contratos municipais (SC nº 142, de 10 de agosto de 2026)
A Solução de Consulta nº 142 determina que o contratante de serviços de análises clínicas em caráter eletivo, a serem realizados em unidades de saúde próprias, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para coleta, transporte, processamento de exames e emissão de laudos, deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão — ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. O ato esclarece que a cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
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