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A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 3.038, de 3 de agosto de 2026, que confirma a aplicação de percentuais reduzidos de presunção de lucro para empresas prestadoras de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia no regime de lucro presumido. O ato estabelece que o percentual de 8% sobre a receita bruta vale para o IRPJ e de 12% para a CSLL, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e deve cumprir as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Se esses requisitos não forem atendidos, aplica-se o percentual geral de 32% sobre a receita bruta para ambos os tributos.
A solução de consulta refere-se especificamente aos serviços listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que estabelece os requisitos técnicos para o funcionamento de serviços de saúde. O ato é vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 147, de 20 de julho de 2023, que já havia fixado o entendimento da Receita Federal sobre o tema. Foi assinado por Mauro Sérgio Guimarães Machado, chefe de divisão da Receita Federal.
Os percentuais reduzidos não são novos: constam da Lei nº 9.249/1995 e foram ampliados pela Lei nº 11.727/2008, que equiparou clínicas médicas prestadoras de serviços laboratoriais, de auxílio diagnóstico e terapia aos estabelecimentos hospitalares para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O que a Solução de Consulta faz é reiterar os requisitos para sua aplicação a um contribuinte específico.
O entendimento adotado pela Receita Federal está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no Tema 217 de recursos repetitivos pacificou que "serviços hospitalares" abrange atividades voltadas à promoção da saúde, mesmo sem estrutura de internação, desde que a empresa seja sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Segundo entendimento reiterado em soluções de consulta posteriores, o benefício não se estende a consultas médicas isoladas, mesmo quando realizadas dentro de hospitais, que continuam sujeitas ao percentual de 32%.
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A diferença entre os percentuais tem impacto direto na carga tributária: no regime de lucro presumido, a base de cálculo do tributo é determinada pela aplicação de um percentual sobre a receita bruta. Reduzir esse percentual de 32% para 8% (IRPJ) ou 12% (CSLL) diminui proporcionalmente o valor do imposto devido. Para uma empresa com R$ 1 milhão de receita bruta mensal de serviços hospitalares enquadrados, a base de cálculo do IRPJ cai de R$ 320 mil para R$ 80 mil — uma redução de 75% na base sobre a qual incide o imposto.
Os dispositivos legais citados no ato incluem, além das Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a Lei nº 11.727/2008 e as Instruções Normativas RFB nº 1.234/2012 e nº 1.700/2017.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original