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A Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2026, duas Soluções de Consulta — de nº 124 e nº 127, ambas datadas de 31 de julho de 2026 —, assinadas pelo Coordenador-Geral Rodrigo Augusto Verly de Oliveira. Os atos esclarecem pontos distintos da tributação de empresas: o cálculo do GILRAT (contribuição que financia benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho) e os percentuais de presunção de IRPJ e CSLL para prestadores de serviços de saúde no regime de lucro presumido.
GILRAT: enquadramento por estabelecimento, não por empresa
A Solução de Consulta nº 124 estabelece que cada estabelecimento da empresa — seja matriz ou filial, incluindo obras de construção civil — deve ser enquadrado no grau de risco de acidentes do trabalho conforme a sua atividade econômica preponderante, ou seja, aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos no estabelecimento. Esse enquadramento não toma por base a atividade econômica principal da empresa, mas sim a atividade preponderante em cada unidade.
O eSocial gera automaticamente a alíquota do GILRAT a partir do código da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) correspondente à atividade preponderante informada, conforme o art. 43, § 1º, inciso I, e o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. O GILRAT incide com alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco seja leve, médio ou grave, e é ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), multiplicador que varia de 0,5 a 2,0 conforme o histórico de acidentes e afastamentos da empresa.
IRPJ e CSLL: presunção de 8% e 12% para serviços de saúde
A Solução de Consulta nº 127 confirma a aplicação de percentuais de presunção reduzidos — 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL — sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. Esses percentuais determinam a base de cálculo sobre a qual incide a alíquota do tributo (15% para o IRPJ e 9% para a CSLL no regime de lucro presumido).
Para que os percentuais reduzidos se apliquem, a empresa prestadora deve atender a dois requisitos cumulativos: ser organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e cumprir as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Caso任何一个 requisito não seja observado, aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta — o que significa uma base de cálculo quatro vezes maior para o IRPJ e quase três vezes maior para a CSLL.
A Solução de Consulta nº 127 é parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 147, de 20 de julho de 2023, que já havia firmado esse mesmo entendimento. Portanto, o ato reitera e reafirma a interpretação consolidada da Receita Federal, sem alterar a legislação.
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Cláusula de ineficácia
A mesma SC nº 127 inclui uma cláusula-padrão de processo administrativo fiscal, prevendo que não produzem efeitos consultas que não identifiquem o dispositivo legal objeto de dúvida, nem consultas sobre fato já disciplinado em ato normativo, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Vinculação das soluções
Soluções de Consulta são atos administrativos que vinculam apenas a autoridade fiscal e o consulente que as provocou, não servindo de precedente geral para outros contribuintes. A SC nº 124 é parcialmente vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 28, de 25 de março de 2020, e nº 90, de 14 de junho de 2016. A SC nº 127 é parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 147, de 20 de julho de 2023.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original