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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, publicou no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2026 a Solução de Consulta nº 3.036, de 3 de agosto de 2026, que confirma a aplicação de percentuais reduzidos de presunção de lucro para empresas prestadoras de serviços de saúde tributadas pelo regime do lucro presumido.
Para o IRPJ, o percentual de presunção aplicável é de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. Para a CSLL, o percentual é de 12%, nas mesmas condições. Em ambos os casos, a redução só se aplica se a prestadora estiver organizada como sociedade empresária (de direito e de fato) e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O descumprimento de qualquer desses requisitos mantém o percentual padrão de 32%.
A decisão é vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 147, de 20 de julho de 2023, que fixou o entendimento da Coordenação-Geral de Tributação sobre a matéria. Isso significa que as demais unidades da Receita Federal devem seguir a interpretação ali estabelecida ao julgar consultas semelhantes.
Os percentuais reduzidos não são uma novidade legislativa: eles foram instituídos pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que alterou os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 para estender a empresas de serviços de saúde o benefício antes restrito a hospitais. A condição de organização como sociedade empresária e o cumprimento das normas da Anvisa são requisitos cumulativos previstos na própria lei.
A Receita Federal tem publicado reiteradamente soluções de consulta com teor idêntico nos últimos meses — como as de números 3.024 e 3.025 (junho de 2026), 8.009 (abril de 2026), 10.004 (março de 2026) e 7.001 (fevereiro de 2026) —, todas vinculadas à COSIT nº 147/2023, confirmando a aplicação uniforme desse entendimento em todo o país.
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O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o critério para caracterização de "serviços hospitalares" é a natureza da atividade voltada à promoção da saúde, e não a estrutura física do prestador, permitindo que clínicas e laboratórios também se beneficiem da redução, conforme reportagem publicada no portal Migalhas. Consultas médicas simples, porém, permanecem sujeitas ao percentual de 32%, como já esclarecido em soluções de consulta anteriores da própria Receita Federal.
A Solução de Consulta nº 3.036 foi assinada por Mauro Sérgio Guimarães Machado, chefe da Divisão de Tributação. Por ser vinculada, produz efeitos apenas para o consulente, mas obliga a administração tributária a decidir casos análogos no mesmo sentido.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original