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Na edição atual, o Atlas estruturou 2.957 publicações de 45 órgãos.
Em 4 de agosto de 2026, foram publicadas no Diário Oficial da União três soluções de consulta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Ministério da Fazenda), todas datadas de 31 de julho de 2026 e assinadas pelo Coordenador-Geral Rodrigo Augusto Verly de Oliveira. Os atos interpretam normas sobre o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Solução de Consulta nº 125 — IRRF em prêmios de concursos artísticos
A solução estabelece que o prêmio pago em dinheiro por órgão da administração pública direta municipal a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em decorrência de participação em concurso artístico, deve ser registrado na escrituração contábil da beneficiária como receita, mas não há previsão normativa que obrigue o município a reter o Imposto sobre a Renda sobre esse pagamento. A solução é parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 262, de 18 de dezembro de 2018.
Solução de Consulta nº 126 — IRRF em serviços hospitalares e demais serviços contratados por órgãos públicos
O ato confirma que os órgãos da administração pública estão obrigados a reter o IRRF sobre pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, a retenção deve usar o código 6147, previsto no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Para os demais serviços não listados nesse anexo, deve-se usar o código 6190. Quando a contratação englobar mais de um serviço simultaneamente, o contrato deve discriminar expressamente as parcelas remuneratórias de cada atividade, para garantir o correto enquadramento dos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma.
Solução de Consulta nº 128 — Exclusão do frete da base de cálculo do IPI
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A solução dispensa o importador que atua por conta e ordem de terceiro de incluir o valor do frete no valor total da operação de saída da mercadoria de seu estabelecimento equiparado a industrial. A fundamentação é a seguinte: a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está dispensada de contestar e recorrer de ações que discutem a inclusão do frete na base de cálculo do IPI, em razão da extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, do julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 567.935/SC (Tema nº 84 da repercussão geral). Naquele julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade formal do § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964 por usurpação de competência reservada a lei complementar para a definição de base de cálculo de impostos. O entendimento tem sido aplicado por extensão à exclusão do frete e de outras despesas acessórias da base do IPI. Além disso, a solução registra que parte da consulta não produziu efeitos, por não cumprir requisitos previstos na legislação do processo administrativo fiscal.
Abrangência e efeitos
As soluções de consulta da Receita Federal têm efeito vinculante no âmbito da própria RFB e respaldam qualquer contribuinte que as aplicar, desde que se enquadre na mesma situação de fato descrita. Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, uma consulta eficaz, formulada antes do prazo de recolhimento do tributo, afasta a aplicação de multa e juros de mora sobre a matéria consultada, da protocolização até 30 dias após a ciência da solução. O efeito vinculante, contudo, restringe-se à esfera federal: não se estende automaticamente às administrações tributárias de estados e municípios, nem vincula o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ou o Poder Judiciário, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original