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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda, publicou no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2026 a Solução de Consulta nº 3.035, de 3 de agosto de 2026, que confirma a aplicação de percentuais de presunção reduzidos para empresas prestadoras de serviços de saúde tributadas pelo lucro presumido.
Para o IRPJ, o percentual de presunção é de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. Para a CSLL, o percentual equivalente é de 12%. Em ambos os casos, a prestadora deve ser organizada como sociedade empresária (de direito e de fato) e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Se os requisitos não forem cumpridos, aplica-se o percentual padrão de 32%.
A solução esclarece ainda que o regime abrange sociedades que prestam serviços em ambientes de terceiros — como no caso de home care —, desde que sejam organizadas como sociedade empresária com efetivo elemento empresarial, obedeçam às normas da Anvisa, e o ambiente onde o serviço é prestado possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Esse entendimento decorre da Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
O uso dos percentuais reduzidos para serviços de auxílio diagnóstico e terapia é possível a partir de 1º de janeiro de 2009, conforme a solução. Consultas médicas isoladas não se enquadram como serviços hospitalares para fins de presunção reduzida, sendo sujeitas ao percentual de 32%, conforme já esclarecido em soluções anteriores da Receita Federal sobre o mesmo tema.
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O ato está vinculado às Soluções de Consulta COSIT nº 147, de 20 de julho de 2023, e nº 247, de 23 de outubro de 2023, que consolidaram a interpretação da Coordenação-Geral de Tributação sobre a matéria. Foi assinado por Mauro Sérgio Guimarães Machado, chefe de divisão da Receita Federal. A Receita Federal tem publicado diversas soluções de consulta com o mesmo entendimento ao longo de 2025 e 2026, reiterando os mesmos requisitos e abrangência.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original