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A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2026, a Solução de Consulta nº 3.040, de 10 de agosto de 2026, que confirma a aplicação de percentuais reduzidos de presunção de lucro para empresas prestadoras de serviços de saúde tributadas pelo lucro presumido. O ato foi assinado pelo chefe de divisão Mauro Sérgio Guimarães Machado.
Para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), o percentual de presunção aplicável é de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de serviços de auxílio diagnóstico e terapia — estes últimos conforme listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. Para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o percentual é de 12%, nas mesmas condições. Quando os requisitos não são atendidos, prevalece o percentual geral de 32% para ambos os tributos.
A redução está condicionada a dois requisitos cumulativos: a empresa prestadora deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito ou de fato) e deve atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Esses requisitos foram introduzidos pela Lei nº 11.727, de 2008, que restringiu o benefício — anteriormente, a aplicação dos percentuais reduzidos previstos na Lei nº 9.249, de 1995, era mais ampla.
A Solução de Consulta nº 3.040 é vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 147, de 20 de julho de 2023, interpretação de abrangência nacional editada pela Coordenação-Geral de Tributação que consolidou o entendimento da Receita Federal sobre o tema. Soluções de consulta vinculadas obrigam os órgãos da Receita a decidir no mesmo sentido, mas o ato em si produz efeitos apenas para o consulente — a empresa que provocou a consulta.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA, julgado em 28 de outubro de 2009), já havia firmado o entendimento de que "serviços hospitalares", para fins de aplicação dos percentuais reduzidos, abrange atividades voltadas diretamente à promoção da saúde e vinculadas às atividades dos hospitais, independentemente de serem prestadas no interior de um estabelecimento hospitalar. O tribunal excluiu expressamente as simples consultas médicas, que não se identificam com atividades hospitalares.
A diferença entre os percentuais é significativa: enquanto a base de cálculo do IRPJ corresponde a 8% da receita bruta para serviços hospitalares qualificados, para serviços em geral é de 32% — ou seja, a base de tributação chega a ser quatro vezes menor no primeiro caso. O mesmo ocorre com a CSLL, cuja base presumida passa de 32% para 12%. Empresas de saúde que cumprem os requisitos de enquadramento como sociedade empresária e de atendimento às normas da Anvisa podem, portanto, reduzir substancialmente a carga tributária no regime do lucro presumido.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original