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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram, no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2026 (Seção 1), o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para o ano de 2026. O programa foi instituído pelos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — a lei principal da reforma tributária brasileira, que criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
O PNCT tem como objetivo assegurar a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais. Segundo o ato, considera-se enquadrado no programa, ressalvada manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS.
Caso não cumpra integralmente essas obrigações, o sujeito passivo permanecerá enquadrado no PNCT se atender cumulativamente a quatro critérios: apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBS; atender tempestivamente às intimações e comunicações relativas aos documentos fiscais emitidos; promover, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela administração tributária; e indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
O ato estabelece ainda que as intimações e comunicações decorrentes do programa não excluem a espontaneidade do sujeito passivo, desde que se limitem a ações de cruzamento de dados ou monitoramento e não configurem início de procedimento fiscal. Também não afastam a fruição do prazo de sessenta dias previsto no art. 348, §3º, da Lei Complementar nº 214/2025.
A Receita Federal e o CGIBS poderão compartilhar as comunicações relativas a omissões, inconsistências e divergências apuradas nos documentos fiscais com o profissional da contabilidade indicado, desde que expressamente autorizado e observado o sigilo fiscal. O profissional deve estar regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade. A indicação será feita mediante sistema eletrônico que controle a habilitação legal e o acesso dos representantes autorizados aos serviços digitais.
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A manifestação técnica do profissional de contabilidade sobre as inconsistências apontadas poderá ser considerada para fins de enquadramento do sujeito passivo no PNCT. O contador indicado poderá ainda representar o contribuinte perante a Receita Federal e o CGIBS para requerer e acompanhar a autorregularização, atender a intimações e prestar esclarecimentos relativos à correta emissão de documentos fiscais.
O ato foi assinado por Robinson Sakiyama Barreirinhas, secretário especial da Receita Federal do Brasil, e por Flavio Cesar Mendes de Oliveira, presidente do CGIBS, e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O PNCT opera no contexto da fase de transição da reforma tributária iniciada pela LC 214/2025, que em 2026 prevê alíquotas de teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, com vigência plena da CBS a partir de 2027 e do IBS a partir de 2033, segundo reportagem publicada no sítio da Câmara dos Deputados.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
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