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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.338, de 10 de agosto de 2026, no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2026 (Seção 1), alterando a IN RFB nº 2.091/2022, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e procedimentos para representação de medida cautelar fiscal.
A nova norma prevê a aplicação da multa do art. 1.013 do Decreto nº 9.580/2018, no valor vigente à época da lavratura, para quem descumprir a obrigação de arrolamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Determina ainda que a solicitação de averbação ou registro do arrolamento em órgãos competentes não será feita em relação a sujeito passivo detentor de Selo Confia ou Selo Sintonia. Essa restrição não se aplica, porém, ao responsável solidário que não detenha tais selos. O ato de arrolamento em si não é impedido — apenas a averbação junto a registros públicos é dispensada.
Os selos Confia e Sintonia foram instituídos pela Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, o chamado Código de Defesa do Contribuinte, que criou programas de conformidade fiscal para valorizar contribuintes com bom histórico de regularidade. A IN 2.338 prevê que averbações já realizadas antes da obtenção do selo são mantidas, e que a perda do direito ao uso do selo implica retomada dos procedimentos de registro e averbação.
O contribuinte arrolado passa a ter a obrigação de comunicar à Receita Federal, em até cinco dias contados da data do fato, qualquer alienação, oneração ou transferência dos bens arrolados — incluindo cisão parcial, desapropriação, partilha, integralização de capital, perda total, arrematação ou consolidação de propriedade fiduciária —, sob pena de representação para propositura de medida cautelar fiscal.
A norma elenca três hipóteses de cancelamento do arrolamento: (I) extinção dos créditos tributários vinculados; (II) garantia da execução dos créditos nos termos da Lei nº 6.830/1980; e (III) aceitação definitiva de fiança bancária ou seguro-garantia apresentados no âmbito de processo de transação tributária (Lei nº 13.988/2020) que cubram a totalidade dos débitos vinculados.
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Os recursos contra decisões relacionadas ao arrolamento serão apreciados em primeira instância por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício na equipe competente. Caso não haja reconsideração, o recurso sobe ao titular da unidade responsável, cuja decisão é definitiva na esfera administrativa.
A instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
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