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A Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.357/2026 apresentou, em 3 de setembro de 2026, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 13/2026. A proposta altera o Decreto-Lei nº 1.804/1980, que trata da tributação simplificada das remessas postais internacionais. O registro da Câmara aponta que, até essa data, a proposição havia sido apenas apresentada, sem votação ou outra deliberação registrada.
O texto autoriza o ministro da Fazenda a alterar as alíquotas do Imposto de Importação, inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50 e a 30% na faixa de até US$ 3.000. A aplicação poderá variar conforme a modalidade de envio e a adesão a programa de conformidade da Receita Federal; portanto, o PLV não fixa automaticamente essas alíquotas para todas as remessas.
Para produtos acabados de classes de medicamentos classificados pela Anvisa como sem similar nacional, importados por pessoa física para uso próprio ou individual no tratamento de doenças raras ou negligenciadas, o projeto prevê alíquota zero do Imposto de Importação. A medida dependerá de regulamentação conjunta e produzirá efeitos a partir de ato do Poder Executivo, observado o prazo máximo de 180 dias da publicação da lei.
As plataformas digitais intermediadoras e os operadores logísticos habilitados no programa de conformidade deverão adotar mecanismos para identificar indícios de subfaturamento, fracionamento artificial de remessas e ocultação de remetente. Entre as medidas previstas estão a rastreabilidade de vendedores estrangeiros, o monitoramento de padrões anômalos, a manutenção de registros eletrônicos e a cooperação com a Receita Federal.
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O PLV também determina avaliações periódicas dos efeitos econômicos da tributação. A primeira avaliação deverá ser concluída e publicada em até três meses, e as seguintes terão periodicidade máxima de seis meses. A análise deverá considerar emprego, renda, competitividade, preços, volume e origem das remessas, arrecadação e efeitos sobre setores como têxteis e vestuário, calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos.
Fonte oficial: Câmara dos Deputados · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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