A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) apresentou, em 3 de setembro de 2026, um substitutivo ao Projeto de Lei (PL) 1.687/2026. A proposta altera a Lei nº 10.826/2003 para disciplinar o embarque armado, em voos comerciais domésticos, de agentes públicos que tenham porte de arma em razão do ofício.

Pelo texto, a autorização dependerá do efetivo exercício das funções institucionais e da comprovação de que o agente precisa ter acesso à arma e às munições entre a entrada na sala de embarque e a chegada à área de desembarque. A proposta também exige verificação documental e autorização prévia da Polícia Federal, que poderá negar o pedido com base em avaliação de risco fundamentada e escrita.

O substitutivo prevê a regulamentação de requisitos adicionais, documentos, limites quantitativos e técnicos e procedimentos para o desmuniciamento, desmonte e acondicionamento das armas. Entre as restrições estão a proibição de portar a arma municiada no interior da aeronave, o veto ao consumo de bebida alcoólica e a obrigação de manter o armamento sob guarda constante e de forma discreta.

A atuação do passageiro armado a bordo ficará sujeita à coordenação do comandante. O uso da arma será admitido apenas como último recurso, contra ameaça real e iminente à segurança de todos a bordo que não possa ser repelida por outro meio. O descumprimento das obrigações poderá resultar em desembarque compulsório, além de sanções administrativas, penais e civis cabíveis.

O texto também proíbe o embarque armado na aviação comercial internacional e na aviação geral internacional, com exceções para oficiais autorizados de proteção de dignitário e de proteção de voo. O registro da Câmara indica que a proposição foi apenas apresentada e não tem votação registrada até o momento; portanto, o substitutivo ainda não foi aprovado nem rejeitado.