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A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2026, a Resolução ANP nº 1.008, assinada em 22 de setembro, que estabelece tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte em ações de fiscalização.
A norma se aplica às empresas que atendam aos critérios do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e prevê o procedimento de dupla visita e prazo dilatado para notificações. Na primeira fiscalização, remota ou presencial, não será lavrado auto de infração nem aplicada medida reparadora de conduta. Se houver irregularidade, o responsável será orientado e notificado para regularizar a situação em 40 dias corridos. Em fiscalização posterior, realizada depois desse prazo, a constatação de qualquer irregularidade poderá resultar em auto de infração ou medida reparadora.
A dupla visita não se aplica, entre outros casos, a irregularidades de alto risco à vida, à integridade física, à saúde ou ao patrimônio, como vazamento de combustível, envasamento ou transferência irregular de GLP e armazenamento ou comercialização de combustível com metanol ou solventes fora dos limites legais. Também ficam excluídas situações como fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, falta de comprovação fiscal dos produtos e comercialização de produtos fora das especificações da ANP. O benefício também não será aplicado quando o agente econômico já tiver sido fiscalizado, presencial ou remotamente, antes ou depois da entrada em vigor da resolução.
Independentemente da dupla visita, a fiscalização poderá aplicar medidas cautelares na primeira ação. O prazo geral das notificações será de, no mínimo, 40 dias corridos, mesmo quando não se tratar da primeira fiscalização, embora possa ser excepcionalmente reduzido mediante fundamentação.
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A resolução revoga a Resolução ANP nº 759/2018 e entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
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