O governador em exercício do Rio de Janeiro, Ricardo Couto de Castro, assinou em 4 de novembro de 2026 o Decreto nº 50.553, publicado no Diário Oficial do Estado em 5 de novembro. A norma regulamenta a Lei estadual nº 9.055/2020 e institui o Cadastro Estadual de Chorume (CADEC), que reunirá e dará transparência aos dados sobre geração, tratamento, recebimento e destinação do chorume no estado. O decreto entra em vigor na data da publicação.

Devem reportar informações ao CADEC, independentemente do porte, os geradores e receptores de chorume, de operação pública ou privada, em aterros sanitários, aterros controlados, vazadouros inativos e unidades receptoras de chorume (sistemas de tratamento).

A Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade deverá disponibilizar a plataforma digital do cadastro em até 30 dias após a entrada em vigor. Os dados técnicos devem ser atualizados trimestralmente, em até 30 dias após o trimestre da geração, e a plataforma ficará aberta para inserção nos meses de janeiro, abril, julho e outubro. O reporte é autodeclaratório, feito pelo responsável técnico, que poderá ser responsabilizado por informações falsas, inexatas ou omissas. Autorizações por excepcionalidade operacional devem ser reportadas em até 3 dias úteis.

Aterros sanitários de porte médio ou superior, licenciados para receber acima de 200 toneladas por dia, deverão tratar integralmente o chorume no próprio local (in situ). Terão 18 meses para implantar e operar o sistema, prazo que pode ser prorrogado por até 6 meses, excepcionalmente, mediante requerimento ao órgão licenciador antes do vencimento, com justificativa técnica e cronograma.

O envio a unidade externa de tratamento só é admitido em hipóteses excepcionais, como durante o prazo de adequação, para reduzir passivo ou no caso de aterros de pequeno porte, e depende de autorização prévia do órgão licenciador. Fica vedada a destinação de lixiviados a estações de tratamento de esgoto para fins de diluição.