O deputado Waldemar Oliveira (AVANTE/PE) apresentou, em 4 de novembro de 2026, o Parecer Preliminar de Plenário nº 2 ao Projeto de Lei 5.815/2025, da deputada Rosângela Reis. O registro da Câmara não traz votação: o parecer aguarda providências internas no Plenário.

O projeto original institui o Programa Nacional de Acompanhamento Anual Pediátrico/Médico e Emocional/Psicossocial da Infância e Adolescência (PNAPE), chamado de "Lei Augusto Cury". Prevê acompanhamento obrigatório e gratuito, feito anualmente em unidades públicas de saúde ou em clínicas, hospitais e consultórios particulares credenciados pelo Ministério da Saúde, com encaminhamento ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar em caso de suspeita de violência, abuso ou negligência. A matéria tem urgência aprovada e está pronta para o Plenário.

O relator propõe um substitutivo que muda o nome para Programa Nacional de Acompanhamento Periódico Pediátrico e Psicossocial da Infância e Adolescência (PNAPP). Ele justifica que as diferentes idades têm necessidades distintas e que, dada a grande população de crianças e adolescentes, seria difícil viabilizar avaliações anuais de todos.

Pelo substitutivo, o acompanhamento será prestado por instituições e órgãos do Sistema Único de Saúde (SUS), por profissionais com formação específica para detectar indícios de risco. Havendo indícios de negligência, violência, opressão, abuso ou exploração sexual, deverão ser adotadas as providências cabíveis, inclusive o acionamento do Conselho Tutelar ou do Ministério Público. A vulnerabilidade socioeconômica, por si só, não caracteriza negligência dos pais ou responsáveis.

As informações serão registradas nos sistemas oficiais de saúde, observadas as diretrizes da LGPD. Os responsáveis legais devem levar as crianças às avaliações. O Poder Executivo estabelecerá protocolo com diretrizes como prioridade absoluta da criança, respeito ao poder familiar, à intimidade, à liberdade religiosa e à diversidade cultural. O texto também acrescenta o § 4º ao art. 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente e prevê vigência após 180 dias da publicação.