A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2026 a Resolução Normativa nº 1.175, assinada em 27 de outubro de 2026, que dispõe sobre a implementação do Open Energy: acesso e compartilhamento padronizado de dados por meio de interfaces e integração de sistemas. A norma entra em vigor na data da publicação.

O Open Energy terá dois métodos: o acesso do consumidor aos próprios dados por interface padronizada e o acesso compartilhado de dados, mediante consentimento, por integração de sistemas via API (Application Programming Interface). Entre os objetivos estão beneficiar a concorrência, facilitar a compra de energia no Ambiente de Contratação Livre e a troca do agente de comercialização varejista, promover a inovação e facilitar o monitoramento do uso de energia.

A participação é obrigatória para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), os agentes de comercialização varejista e as distribuidoras com concessão ou permissão federal. Varejistas e distribuidoras atuam obrigatoriamente como transmissoras de dados e, opcionalmente, como receptoras. Outras instituições podem participar voluntariamente como receptoras, após registro e homologação na CCEE. A ANEEL poderá dispensar a participação obrigatória de instituições, conforme critérios como número de consumidores e serviços prestados.

Entre os direitos do consumidor estão acessar os próprios dados, fornecer e revogar o consentimento a qualquer tempo, corrigir dados incorretos, saber quais instituições acessaram seus dados, não ser cobrado pelo uso do Open Energy e não ser restringido, inclusive em caso de inadimplência. Os dados disponibilizados abrangem cadastro, histórico de faturamento e pagamentos e, no caso dos varejistas, informações sobre produtos contratados, referentes aos últimos 12 meses.

O consentimento deve ser eletrônico, com prazo escolhido entre 30 dias, 90 dias, 180 dias, 1 ano ou indeterminado, e é vedado obtê-lo por contrato de adesão, formulário pré-preenchido ou de forma presumida. Revogado o consentimento, a instituição receptora deve eliminar os dados em até 5 dias úteis, salvo conservação para as finalidades previstas na LGPD. A norma preserva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados.

Em até 12 meses da publicação, devem estar disponíveis o acesso aos próprios dados por interface padronizada, a página da CCEE sobre o Open Energy e a plataforma da CCEE com comparativo de produtos e preços dos varejistas, esta mediante aprovação prévia da ANEEL. Em até 24 meses, deve ser implementado o compartilhamento de dados por APIs mediante consentimento.