A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2026 a Resolução Normativa nº 1.174, assinada em 27 de outubro de 2026. A norma aprimora a regulação dos serviços de distribuição em função da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e altera a Resolução Normativa nº 1.000/2021 e outras normas do setor.

Pelas novas regras, a distribuidora não pode exigir adaptação, regularização ou substituição das instalações de entrada de energia como condição para a migração ao Ambiente de Contratação Livre (ACL) se for satisfeita ao menos uma de duas condições. A primeira é que o sistema de medição e comunicação instalado permita enviar os dados de consumo à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). A segunda é que seja possível trocar o sistema de medição sem alterar as instalações do consumidor. Deficiências técnicas ou de segurança não emergenciais devem ser notificadas, mas não impedem a migração.

A distribuidora terá até 5 dias úteis, a partir da comunicação da migração, para verificar os requisitos técnicos e aprovar ou reprovar o pedido. A reprovação por inviabilidade técnica exige visita técnica e relatório técnico detalhado entregue ao consumidor. Na modalidade regular, a migração ocorre após 90 dias para unidades dos subgrupos AS ou A4 enquadradas no modelo simplificado de comercialização varejista, e após 180 dias para as demais.

Se a migração não se concluir por motivo atribuível à distribuidora, ela não poderá faturar o consumo de energia pelos ciclos em que o atraso persistir. A regra não vale se a distribuidora comprovar que o atraso decorreu de responsabilidade do consumidor ou do agente varejista, de terceiros ou de caso fortuito, força maior ou calamidade pública.

A CCEE deverá executar, de forma contínua, um plano de comunicação sobre o funcionamento do ACL. O plano inclui cartilha digital, explicação sobre dúvidas frequentes, divulgação dos agentes de comercialização autorizados e um canal de esclarecimento. Os benefícios tarifários do mercado regulado, como a Tarifa Social, não se aplicam ao ACL, e o consumidor deverá ser notificado disso antes de migrar.

Um capítulo sobre promoção da concorrência proíbe a distribuidora de promover comercializadora do mesmo grupo econômico, com publicidade conjunta ou destaque em seu site. Também é vedado compartilhar dados do consumidor sem consentimento, condicionar a migração ao pagamento de débitos de outra unidade e atrasar ou dificultar o processo. A prática sujeita a distribuidora às penalidades da Resolução Normativa nº 846/2019.