A deputada Maria Rosas (REPUBLICANOS/SP), relatora do Projeto de Lei 2.281/2026 na Comissão de Educação da Câmara, apresentou em 4 de novembro de 2026 um substitutivo ao texto, de autoria do deputado Julio Cesar Ribeiro. O substitutivo altera a Lei nº 10.436/2002, a Lei de Libras. Ele foi apenas apresentado, sem votação ou outra tramitação posterior registrada.
No parecer, a relatora vota pela aprovação do projeto na forma do substitutivo. Ela afirma que parte do projeto já consta do art. 4º da Lei, que prevê a inclusão do ensino de Libras nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério. O substitutivo busca harmonizar o texto original da lei com os acréscimos pretendidos e deixar claro o respeito à competência do Poder Executivo na definição das diretrizes curriculares e das instituições de ensino na elaboração de seus currículos.
Na saúde, o texto muda o art. 3º da Lei. Instituições públicas e concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequados a pessoas com deficiência auditiva, com condições de comunicação efetiva. Considera-se adequado o atendimento que assegure a compreensão das informações, inclusive por meio de Libras ou de outros recursos de comunicação acessível. O poder público incentivará a capacitação de profissionais de saúde, observadas as diretrizes do SUS.
Na educação, o novo art. 4º-A prevê que o poder público incentivará a inclusão progressiva do ensino de Libras nos currículos da educação básica. A implementação observará a política educacional nacional, a Base Nacional Comum Curricular e a disponibilidade de profissionais habilitados. A inclusão poderá ocorrer de forma transversal ou como componente curricular.
O art. 4º-B prevê que o poder público incentivará a oferta de conteúdos de Libras na formação inicial e continuada de professores da educação básica, na formação de profissionais de saúde e dos que atuam no atendimento ao público, e em programas de capacitação de servidores públicos, especialmente em serviços essenciais. A aplicação será progressiva, conforme o planejamento dos sistemas de ensino e das instituições formadoras. A vigência seria a partir da publicação.