O deputado Daniel Almeida (PCdoB/BA) apresentou, em 4 de novembro de 2026, na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), parecer pela aprovação do Projeto de Lei 4.633/2020 e do PL 1.559/2022, apensado, na forma de um substitutivo. O parecer ainda não foi votado: a Câmara não registra nenhuma tramitação posterior à apresentação.
O PL 4.633/2020, da deputada Gleisi Hoffmann e outros, veda a inscrição em cadastros de proteção ao crédito de empregados demitidos durante a calamidade da pandemia de Covid-19 e manda suprimir, em 15 dias, as inscrições feitas nesse período. O PL 1.559/2022, da deputada Professora Dayane Pimentel, propunha suspender, até 31 de dezembro de 2023, a negativação de pessoas físicas que ficaram inadimplentes durante a pandemia.
Para o relator, o fim da emergência sanitária e o decurso dos prazos tiraram a atualidade dessas soluções. Por isso, o substitutivo insere no Código de Defesa do Consumidor um novo art. 43-A, de caráter permanente, mas de aplicação excepcional e temporária, que poderá ser acionado em futuras calamidades, inclusive desastres naturais.
Pelo texto, em calamidade pública oficialmente reconhecida fica suspensa por 180 dias a inscrição de informações negativas em bancos de dados e cadastros de proteção ao crédito. A regra vale para consumidores cuja capacidade de pagamento tenha sido diretamente comprometida pela calamidade e para obrigações vencidas durante o período cujo inadimplemento decorra de seus efeitos. O prazo conta do reconhecimento oficial e pode ser prorrogado uma única vez, por até 180 dias, por ato do Poder Executivo responsável pelo reconhecimento.
Inscrições feitas após o reconhecimento da calamidade terão os efeitos suspensos durante o período de proteção, a pedido do consumidor e com comprovação dos requisitos. A comprovação poderá ser simplificada, por declaração do consumidor acompanhada de elementos mínimos, na forma do regulamento. A regra alcança quem mora ou exerce atividade econômica nas áreas abrangidas pelo reconhecimento.