O deputado Clodoaldo Magalhães (PV-PE) apresentou em 4 de novembro de 2026, na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da Câmara, um substitutivo ao Projeto de Lei 5.965/2025, de autoria do deputado Marcos Tavares. Clodoaldo é o relator da matéria e o substitutivo acompanha o parecer em que ele vota pela aprovação do projeto "na forma do substitutivo". A proposta apenas foi apresentada; não há votação registrada.

O projeto original trata da responsabilidade civil de corretores e corretoras de imóveis por atraso na entrega de empreendimentos. Pelo texto original, o profissional inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) só responderia por atos ligados à intermediação, como apresentar o imóvel, dar orientação documental básica e mediar a negociação.

O substitutivo estabelece que a incorporadora ou a construtora respondem pela execução da obra, pelo cumprimento dos prazos contratuais, pela entrega do imóvel e pela resolução de vícios de construção. O corretor inscrito no CRECI não responderia pelo descumprimento dessas obrigações, salvo nestes casos: participação em atividades de incorporação, construção ou gestão executiva da obra; participação no mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; confusão ou desvio patrimonial; prestação de informação falsa, inexata ou desatualizada ao consumidor; ou ocultação intencional de informações essenciais.

Na hipótese de informação inexata, o corretor não responde se a repassou na forma oficialmente divulgada pela incorporadora ou construtora. O corretor deve repassar ao consumidor as informações e os documentos oficiais da empresa, incluindo o Registro de Incorporação e o material contratual.

O contrato de promessa de compra e venda deverá trazer cláusula esclarecendo que a responsabilidade pela obra é exclusiva da incorporadora ou construtora, e não do intermediador, ressalvados os casos previstos na lei. O descumprimento sujeita o infrator às sanções administrativas do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sem prejuízo das sanções civis, penais e de normas específicas. A lei entraria em vigor na data de publicação.

Na justificativa, o autor cita levantamento da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), segundo o qual mais de 25% dos empreendimentos residenciais entregues entre 2019 e 2023 tiveram algum atraso. O relator afirma ser recorrente incluir o corretor como réu, embora não tenha ingerência sobre cronograma, capacidade financeira da construtora ou execução técnica. Diz que a proposta protege o corretor de boa-fé e o direito do consumidor à informação clara.

O projeto foi distribuído à CDC e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em regime ordinário e com apreciação conclusiva pelas comissões. Não foram apresentadas emendas na CDC no prazo regimental.