O deputado Clodoaldo Magalhães (PV-PE) apresentou, em 4 de novembro de 2026, parecer pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei 215/2026 na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC). O parecer ainda não foi votado: a Câmara não registra deliberação sobre ele.

O projeto original, do deputado Rubens Pereira Júnior, obriga instituições financeiras digitais e seus controladores a manter planos de contingência, submetidos à aprovação do Banco Central. Prevê também acesso a saldos de subsistência em até 24 horas e comunicação imediata a clientes e reguladores em caso de liquidação extrajudicial ou falhas sistêmicas graves. O autor cita a liquidação do Will Bank como exemplo e argumenta que o ressarcimento pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) demora mais do que o cliente pode esperar.

O relator concorda com o objetivo, mas aponta problemas. Segundo o parecer, "instituições financeiras digitais" não é categoria definida em lei, e a remissão à Lei 12.865/2013 não alcança instituições financeiras como a Will Financeira S.A., regidas pela Lei 4.595/1964. Ele afirma ainda que planos de continuidade de negócios já são exigidos por resoluções do CMN e do Banco Central, e que os recursos em contas de pagamento já formam patrimônio separado, por força do art. 12 da Lei 12.865/2013.

O substitutivo estende as regras a instituições financeiras, de pagamento e demais autorizadas pelo Banco Central. Elas deverão elaborar, manter e testar planos de continuidade de negócios, conforme diretrizes do CMN e do Banco Central, sem aprovação prévia de cada plano. Em eventos que comprometam o acesso a serviços ou recursos, deverão comunicar clientes e o Banco Central, e os órgãos reguladores definirão forma, canais e prazos da comunicação.

Quanto ao acesso aos recursos, o texto prevê que, nas instituições de pagamento, os valores em conta serão disponibilizados aos titulares em prazo célere, mesmo com intervenção ou liquidação. Nas instituições financeiras, o CMN disciplinará mecanismo de pagamento antecipado, pelo FGC, de parte do valor garantido, destinado às necessidades essenciais de clientes pessoas físicas, sem prejuízo do pagamento posterior do restante.