O deputado General Pazuello (PL-RJ), relator do Projeto de Lei 466/2026 na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), apresentou em 4 de novembro de 2026 um substitutivo ao texto. Ele recomenda a aprovação do projeto, de autoria do deputado Eriberto Medeiros, na forma do substitutivo. A proposta ainda não foi votada na comissão.
O projeto altera a Lei 7.560/1986, que trata do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), e a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Pelo substitutivo, o FUNAD deverá repassar automaticamente 50% dos recursos da alienação de bens apreendidos às unidades e aos órgãos de segurança pública responsáveis pela apreensão. O repasse ocorreria em até 48 horas da entrada dos recursos no fundo.
Segundo o relatório, hoje o repasse às polícias é transferência voluntária: de 20% a 40% para as polícias estaduais e distrital e de até 40% para a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, condicionado a adesão, regulamento e estrutura de gestão de ativos. O projeto troca esse modelo por repasse automático e obrigatório.
Os valores iriam para conta vinculada, sob supervisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para aparelhamento, capacitação, tecnologia, inteligência, infraestrutura e custeio operacional. A unidade beneficiária teria de comprovar a aplicação ao FUNAD e à Controladoria-Geral da União (CGU), sob pena de suspensão dos repasses seguintes.
Quanto aos bens in natura, o texto prevê que sejam destinados diretamente à unidade que fez a apreensão, salvo manifestação de impossibilidade de uso ou decisão judicial fundamentada. O uso depende de autorização judicial, com oitiva do Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença que decrete o perdimento em favor da União, a unidade poderá continuar usando o bem até a decisão definitiva de destinação, salvo determinação judicial em contrário. O juiz também determinaria o registro do bem no Sistema Nacional de Bens Apreendidos já na comunicação da apreensão.