O deputado Ícaro de Valmir (REPUBLICANOS/SE) apresentou, em 4 de novembro de 2026, parecer pela aprovação do Projeto de Lei 2.474/2025 na Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU). O parecer ainda não foi votado pela comissão. O projeto é de autoria do deputado Evair Vieira de Melo e altera a Lei 9.514/1997 para estabelecer o prazo de 45 dias para a purgação da mora (quitação das parcelas atrasadas) em financiamentos imobiliários residenciais garantidos por alienação fiduciária.
Pela proposta, os §§ 1º e 2º do art. 26-A da lei passam a prever que o devedor ou o terceiro fiduciante sejam intimados a quitar a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, com os encargos legais, dentro do novo prazo de 45 dias. Nesse caso, o contrato é convalidado. Depois do prazo, com a propriedade consolidada, o fiduciante mantém o direito de preferência no leilão, previsto no art. 27, § 2º-B.
No voto, o relator explica que a Lei 9.514/1997 prevê intimação do devedor pelo cartório para pagar em 15 dias (art. 26, § 1º). Em imóveis residenciais que não sejam de consórcio, a consolidação da propriedade só é averbada 30 dias depois, conforme o art. 26-A, § 1º, o que totaliza 45 dias. Esse acréscimo veio da Lei 13.465/2017 e foi alterado pela Lei 14.711/2023.
Segundo o relator, as Corregedorias de Cartórios dos Tribunais de Justiça já orientavam o respeito ao prazo de 45 dias nas notificações, interpretação que, afirma, já era reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 860.631, Tema 982) e pelo Conselho Nacional de Justiça. Ele critica credores que mencionam apenas o prazo de 15 dias, o que, em sua avaliação, induz o devedor ao erro e leva à desconstituição dos atos já realizados e à reabertura do prazo.
Para o relator, a proposta uniformiza o entendimento, dá segurança jurídica à execução extrajudicial e protege os consumidores de crédito imobiliário.