O deputado Diego Garcia (UNIÃO-PR), relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), apresentou em 20 de outubro de 2026 a emenda de relator EMR 3/0 ao PL 415/2023, apensado ao Projeto de Lei 2.586/2021, de Fausto Pinato. A emenda atualiza, no art. 98 da Lei 13.465/2017 na redação proposta pelo apensado, a remissão à Lei 8.666/1993, revogada, para a Lei 14.133/2021. O registro da Câmara mostra a proposição apenas apresentada, sem tramitação posterior e sem votação. O parecer que acompanha a emenda propõe declarar o projeto constitucional, jurídico e de boa técnica legislativa.
O projeto altera a Lei 13.465/2017, que trata da Regularização Fundiária Urbana (Reurb). O texto original deslocava de 22 de dezembro de 2016 para 31 de dezembro de 2020 o marco temporal para núcleos urbanos informais. O PL 415/2023, da deputada Yandra Moura, está apensado e fixa a data em 31 de dezembro de 2022.
Na Comissão de Desenvolvimento Urbano, um substitutivo foi aprovado em 29 de abril de 2026. Ele fixa o marco em 31 de dezembro de 2024 nos arts. 9º, § 2º, 13, § 3º, e 23 da Lei 13.465/2017. Mantém ainda os §§ 4º e 5º do art. 14: prazo de cinco anos para os legitimados instaurarem a Reurb de Interesse Específico (Reurb-E). Esgotado o prazo, municípios, estados e Distrito Federal deverão adotar, no âmbito de suas competências, medidas para a responsabilização administrativa, civil e criminal de quem causou a formação dos núcleos.
O relator apresenta uma subemenda substitutiva de técnica legislativa a esse substitutivo. Ela prevê que o prazo de cinco anos conta da entrada em vigor da nova lei, pois a redação anterior, "a partir da vigência da presente lei", designaria a própria Lei 13.465/2017, em vigor desde 2017, e o prazo já estaria esgotado. Também reescreve o § 5º para que os entes adotem as medidas necessárias, já que a ação penal cabe ao Ministério Público e o julgamento ao Judiciário.
O parecer propõe ainda duas emendas ao projeto principal e cinco ao apensado. As emendas ao apensado ajustam a redação do prazo de dez anos da Reurb-E, a remissão do art. 98 à Lei 14.133/2021 e a cláusula de vigência de 180 dias.
As multas de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00 para loteamento e desmembramento irregulares (arts. 70-A e 70-B) constam do projeto principal e da Emenda nº 1 a ele. O substitutivo da CDU, porém, não reproduz esses artigos, e eles não aparecem na subemenda.
O relator registra que o Supremo Tribunal Federal tem em curso o julgamento das ADIs 5.771, 5.787, 5.883 e 6.787 sobre a Lei 13.465/2017. Segundo o parecer, o julgamento foi suspenso em agosto de 2026 por pedido de vista, sem decisão definitiva.