O deputado Diego Garcia (UNIÃO-PR), relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), apresentou em 20 de outubro de 2026 a Emenda de Relator nº 5 (EMR 5/0) ao Projeto de Lei nº 415/2023, apensado ao Projeto de Lei nº 2.586/2021, que altera a Lei nº 13.465/2017. A emenda acrescenta ao apensado um artigo segundo o qual o prazo de dez anos para instaurar a Reurb de Interesse Específico conta da entrada em vigor da nova lei. O registro da Câmara não traz ementa da emenda e não registra votação nem tramitação posterior.
A emenda acompanha o parecer do relator, que vota pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL 2.586/2021 (do deputado Fausto Pinato), do PL 415/2023 (apensado, da deputada Yandra Moura) e do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU). O parecer propõe as Emendas nºs 1 e 2 ao projeto principal, as Emendas nºs 1 a 5 ao apensado e uma subemenda substitutiva de técnica legislativa ao substitutivo da CDU.
O projeto original fixava em 31 de dezembro de 2020 o marco temporal da regularização fundiária urbana (Reurb) por legitimação fundiária, em vez de 22 de dezembro de 2016. O substitutivo da CDU, aprovado em 29 de abril de 2026, atualizou a data para 31 de dezembro de 2024. A subemenda do relator mantém essa data.
Tanto o projeto principal quanto a subemenda preveem prazo de cinco anos para os legitimados instaurarem a Reurb de Interesse Específico (Reurb-E). Ao fim do prazo, Municípios, Estados e Distrito Federal deverão adotar, no âmbito de suas competências, as medidas necessárias à responsabilização administrativa, civil e criminal de quem causou a formação dos núcleos informais. O relator ajustou a redação porque a responsabilização criminal depende de ação do Ministério Público e de julgamento pelo Judiciário.
Outro ajuste de técnica legislativa fixa que o prazo de cinco anos conta da entrada em vigor da nova lei. Sem isso, a expressão "a partir da vigência da presente lei" passaria a designar a Lei 13.465, em vigor desde 2017, e o prazo já estaria esgotado.
As multas de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00 para loteamento ou desmembramento irregular e para afirmação falsa sobre sua legalidade (arts. 70-A e 70-B) constam do projeto principal e da Emenda nº 1 do relator a ele. O substitutivo da CDU não reproduz esses artigos, e a subemenda também não os inclui.
No parecer, o relator registra que o Supremo Tribunal Federal julga as ADIs 5.771, 5.787, 5.883 e 6.787 contra dispositivos da Lei 13.465. O julgamento foi suspenso em agosto de 2026 por pedido de vista, após três votos pela inconstitucionalidade parcial da lei. Para o relator, não há decisão definitiva e os dispositivos seguem em vigor.