O deputado Diego Garcia (UNIÃO-PR), relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), apresentou em 20 de outubro de 2026 a Emenda de Relator nº 1 ao Projeto de Lei nº 2.586/2021, de autoria do deputado Fausto Pinato. O projeto altera a Lei nº 13.465/2017 para permitir a regularização fundiária de núcleos urbanos informais. O registro da Câmara não traz votação nem tramitação posterior da emenda.
A emenda acompanha o parecer do relator, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto principal, do PL 415/2023 (da deputada Yandra Moura, apensado) e do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU). O parecer propõe ainda uma emenda nº 2 ao projeto principal, cinco emendas ao apensado e uma subemenda substitutiva de técnica legislativa ao substitutivo da CDU.
No texto da Emenda nº 1, o marco temporal permanece em 31 de dezembro de 2020, como no projeto original, nos arts. 9º, § 2º, 13, § 3º, e 23 da Lei nº 13.465/2017. A emenda mantém a isenção de custas e emolumentos da Reurb de Interesse Social (Reurb-S) para conjuntos habitacionais e condomínios de interesse social construídos pelo poder público e já implantados na data de referência.
A emenda também fixa prazo de cinco anos para os legitimados instaurarem a Reurb de Interesse Específico (Reurb-E). Terminado o prazo, municípios, estados e Distrito Federal deverão adotar, no âmbito de suas competências, as medidas necessárias à responsabilização administrativa, civil e criminal de quem deu causa à formação dos núcleos informais. O relator ajustou a redação original, que atribuía aos entes a própria responsabilização criminal, que depende de ação penal do Ministério Público e de julgamento pelo Judiciário.
Os arts. 70-A e 70-B tipificam como infrações administrativas o loteamento ou desmembramento irregular do solo urbano e a afirmação falsa sobre sua legalidade, com multa de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00. As mesmas penas valem para quem concorrer para a prática. A Emenda nº 2 estabelece que o prazo de cinco anos conta-se da entrada em vigor da nova lei.