O deputado Daniel Almeida (PCdoB/BA), relator na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da Câmara, apresentou em 4 de novembro de 2026 um substitutivo ao Projeto de Lei 5.806/2023, de autoria do deputado Alfredinho. O texto trata de medidas de proteção e prevenção contra fraudes em operações de crédito consignado envolvendo aposentados e pensionistas. A proposição foi apenas apresentada; não houve votação.
O substitutivo altera o Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta ao art. 54-C um inciso que veda a oferta ativa não solicitada de operações de crédito a aposentados e pensionistas por ligação telefônica ou outras modalidades de telemarketing ativo. Ficam ressalvadas as hipóteses de solicitação prévia, específica e expressa do consumidor.
Ao art. 54-D, o texto acrescenta três parágrafos. O fornecedor deve adotar mecanismos seguros e eficazes para prevenir fraudes, identificar com precisão o contratante e verificar a autenticidade de sua manifestação de vontade, compatíveis com os riscos da operação e com a regulamentação aplicável.
Esses mecanismos devem permitir identificar indícios relevantes de irregularidade ou fraude e adotar medidas preventivas de verificação ou de interrupção da contratação, proporcionais aos riscos, ainda que a operação tenha sido formalmente autenticada. Devem ser mantidos registros que comprovem a regularidade da operação, conforme a legislação de proteção de dados. Os requisitos específicos de autenticação do crédito consignado continuam valendo. A lei entraria em vigor 90 dias após a publicação.
No voto, o relator afirma que o substitutivo da Comissão de Administração e Serviço Público (CASP), cujo parecer foi aprovado em 12 de agosto de 2025, comporta aperfeiçoamentos. Rejeita impor tecnologias específicas, como biometria ou geolocalização, e a nulidade automática de operações com falha de autenticação. Acolhe as emendas 1/2025 e 2/2025, do deputado Vinícius Carvalho, sobre o protocolo de verificação e a Lei Geral de Proteção de Dados.