O deputado Waldemar Oliveira (AVANTE/PE), relator do Projeto de Lei 5.815/2025, apresentou em 4 de novembro de 2026 um substitutivo ao texto da deputada Rosângela Reis. O projeto original cria o Programa Nacional de Acompanhamento Anual Pediátrico/Médico e Emocional/Psicossocial da Infância e Adolescência (PNAPE), chamado de "Lei Augusto Cury". O substitutivo muda o nome para Programa Nacional de Acompanhamento Periódico Pediátrico e Psicossocial da Infância e Adolescência (PNAPP). No mesmo dia, o Plenário aprovou o substitutivo e a redação final em votação simbólica, e a matéria segue para o Senado Federal.
O parecer foi dado em Plenário em nome das comissões de Saúde; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O relator registra que a urgência já foi aprovada e que a matéria está pronta para apreciação em Plenário. Ele vota pela aprovação do projeto na forma do substitutivo.
Pelo substitutivo, o acompanhamento periódico da saúde física e psicossocial será prestado por instituições e órgãos do Sistema Único de Saúde (SUS), com profissionais de formação específica para detectar indícios de risco. Os objetivos são garantir esse acompanhamento e identificar indícios de risco, ameaça ou violação de direitos, especialmente violência, abuso, exploração, abandono, negligência, maus-tratos ou sofrimento psíquico.
Se houver indícios de que a criança ou o adolescente é vítima de negligência, violência, opressão, abuso ou exploração sexual, ou de outra violação de direitos, deverão ser adotadas as providências cabíveis, inclusive o acionamento do Conselho Tutelar ou do Ministério Público. O texto diz ainda que a vulnerabilidade socioeconômica, por si só, não caracteriza negligência imputável aos pais ou responsáveis. Os responsáveis legais têm o dever de levar os menores às avaliações.
As informações serão registradas nos sistemas oficiais de saúde, observadas, no que couber, as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados. Caberá ao Poder Executivo definir um protocolo para os profissionais, com diretrizes como prioridade absoluta da criança, respeito ao poder familiar, proteção à intimidade e à privacidade, respeito à liberdade religiosa e à diversidade cultural e capacitação para identificar atos que vulnerem a integridade da criança. O texto também acrescenta o § 4º ao art. 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê o direito ao acompanhamento pediátrico e psicossocial periódico, na forma de lei especial. A lei entraria em vigor 180 dias após a publicação.
O relator justifica a troca de "anual" por "periódica" porque as idades têm necessidades diferentes e seria difícil avaliar toda a população infantojuvenil todo ano. Ele também diz que os instrumentos legais já existentes bastam para lidar com a omissão dos responsáveis e que não vê necessidade de tipos penais específicos. Por isso, o substitutivo não repete essas previsões do original: a obrigatoriedade, o cadastro nacional e as consequências específicas para o descumprimento.
Sobre o orçamento, o parecer afirma que a matéria não tem repercussão direta no Orçamento da União, pois não prevê novos órgãos nem contratação de pessoal e as atribuições seriam incorporadas à estrutura do SUS. A Comissão de Finanças e Tributação, portanto, não se pronunciaria sobre a adequação financeira.