O deputado Gilson Marques (NOVO/SC), relator do Projeto de Lei 4119/2021 na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da Câmara, apresentou em 4 de novembro de 2026 um substitutivo ao texto. O parecer, datado de 3 de novembro, vota pela aprovação do projeto na forma do substitutivo. Até o registro, não havia votação do parecer nem outra tramitação posterior.
O projeto original, do deputado Nereu Crispim, proíbe débitos em conta de depósitos e conta-salário sem autorização prévia do titular, dada por escrito ou meio eletrônico, de forma individualizada para cada débito. Ele declara nula a autorização genérica, definida como a que permite débitos indeterminados ou com prazo de validade.
Para o relator, essa nulidade é excessivamente restritiva. Ele afirma que a autorização genérica, quando expressa e informada, é instrumento legítimo, usado em crédito, financiamentos e parcelamentos, e que invalidá-la tende a gerar insegurança jurídica, elevar custos e reduzir a oferta de crédito, sobretudo para consumidores de menor renda. Segundo ele, o problema está na conduta abusiva, não no instrumento contratual.
O substitutivo mantém a exigência de autorização prévia do titular ou de seu representante legal. A autorização pode ser específica ou genérica, por escrito ou meio eletrônico, desde que expressa, clara e previamente informada. A genérica deve constar de forma destacada no contrato e indicar as obrigações abrangidas, a periodicidade, os critérios objetivos de apuração dos valores e os meios de consulta, contestação e revogação. Débitos que extrapolem o escopo autorizado são vedados.
O consumidor poderá revogar, total ou parcialmente, a autorização a qualquer tempo, por meio simples, acessível e gratuito, inclusive eletrônico. A revogação vale a partir da solicitação e não alcança débitos já constituídos; para parcelas emitidas antes do pedido, mantém-se a forma de pagamento pactuada. Ela não afasta a exigibilidade da dívida, que pode ser cobrada por outros meios legais.