O deputado General Pazuello (PL/RJ), relator na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), apresentou em 4 de novembro de 2026 um substitutivo ao Projeto de Lei 5.855/2025, de autoria do deputado Pompeo de Mattos. O parecer vota pela aprovação do projeto na forma do substitutivo. A proposta ainda não foi votada na comissão e não há outra tramitação registrada.
O projeto altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e as Leis 8.257/1991 e 11.343/2006 para incluir os Estados e o Distrito Federal como beneficiários de bens, direitos e valores apreendidos ou confiscados nos casos de competência da Justiça Estadual.
No relatório, Pazuello reproduz a justificação do autor: os Estados arcam com a maior parte da investigação, apreensão, custódia dos bens e processamento judicial, mas os valores da perda de bens são direcionados quase integralmente à União. O autor chama isso de "assimetria histórica". O relator afirma que a norma atual prevê a perda dos ativos em favor exclusivo da União e vê no texto um reforço ao equilíbrio federativo.
O substitutivo altera o art. 91 do Código Penal para prever a perda em favor da União, dos Estados e do Distrito Federal, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A destinação seguirá a legislação específica e será definida em favor do ente federativo responsável pela persecução penal, ressalvadas as hipóteses de destinação legal específica.
Quando a investigação ou a persecução decorrer de atuação conjunta, integrada ou cooperada entre entes federativos, os bens serão partilhados proporcionalmente. Serão considerados o empenho operacional, os recursos humanos empregados e os custos efetivamente suportados, segundo critérios objetivos a serem definidos em regulamento.