O deputado Hugo Leal (PSD-RJ), relator do Projeto de Lei 3.232/2024 na Comissão de Viação e Transportes (CVT) da Câmara, apresentou em 4 de novembro de 2026 um substitutivo ao texto. O projeto original é do deputado Nilto Tatto. O substitutivo foi apenas apresentado e não há votação registrada.

O projeto de Tatto pretendia incluir os veículos de ajuda humanitária e de resgate de animais entre os prestadores de serviços de utilidade pública. Eles passariam a ter a prerrogativa de livre parada e estacionamento no local dos serviços, prevista no inciso VIII do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).

No voto, Leal concorda que a medida traria mais segurança e agilidade às operações. Ele afirma que, em emergências ou calamidades, esses veículos podem precisar parar em locais normalmente proibidos. Segundo o relator, a falta de regra específica pode dificultar o atendimento, expor equipes, voluntários e pessoas ou animais em risco e sujeitar os veículos a autuações.

O relator avalia, porém, que conceder a prerrogativa de forma indistinta geraria dúvidas sobre quais veículos e situações estariam abrangidos. Por isso propõe, em vez de uma autorização automática, uma possibilidade de autorização excepcional.

O substitutivo acrescenta o § 5º ao artigo 29 do CTB. Pelo texto, nas situações de emergência, calamidade pública ou outras circunstâncias excepcionais definidas em regulamento, os veículos empregados em ações de ajuda humanitária ou de resgate de animais "poderão usufruir" da prerrogativa do inciso VIII, observados os requisitos e as condições estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A lei entraria em vigor na data de sua publicação.