Os deputados Pedro Uczai (PT/SC), André Figueiredo (PDT/CE) e Tarcísio Motta (PSOL/RJ), líderes de suas bancadas, apresentaram em 4 de novembro de 2026 a Emenda de Plenário nº 1 ao Projeto de Lei 3.220/2019. O projeto trata do compartilhamento de infraestrutura física aérea das distribuidoras de energia elétrica com prestadoras de telecomunicações. A emenda foi apresentada a um projeto que tramita com urgência.
A emenda muda o caput do art. 8º do substitutivo. Pela redação proposta, a Aneel "poderá" determinar a cessão do direito de exploração comercial da infraestrutura compartilhável quando comprovado o desempenho inadequado do titular do ativo na gestão dessa infraestrutura, ou na hipótese do inciso II do § 2º do art. 7º. Segundo a justificação, na redação atual a agência "deverá" determinar a cessão sempre que as hipóteses se verifiquem.
Os autores afirmam que isso transforma a cessão em consequência automática, sem espaço para a agência avaliar se é a resposta adequada ao caso. Eles a descrevem como a providência mais drástica do regime, pois retira da distribuidora a exploração comercial de um ativo vinculado à concessão de serviço público essencial e a transfere a terceiro.
A justificação diz que o desempenho na gestão é influenciado por fatores como eventos climáticos, obras de reforço da rede, restrições urbanísticas e o passivo de ocupações irregulares. Cita ainda instrumentos intermediários, como sanções pecuniárias, planos de adequação, prazos corretivos e acompanhamento de metas, que em muitas situações seriam mais proporcionais. Para os autores, suprimir a discricionariedade da Aneel expõe as decisões a questionamentos judiciais e pode retardar a regularização que o projeto pretende acelerar.
Os parlamentares afirmam que a emenda mantém as salvaguardas do substitutivo: os critérios de avaliação do desempenho, a chamada pública, a vedação de cessão a empresa do mesmo grupo econômico da distribuidora e o prazo de 90 dias para a Aneel decidir, de forma motivada, sobre as propostas de cessão apresentadas pela Anatel. Também permanece a vedação de a distribuidora explorar comercialmente a infraestrutura quando seu grupo tiver prestadora de telecomunicações de interesse coletivo.