O deputado Marcos Tavares (PDT/RJ) apresentou, em 20 de outubro de 2026, o Projeto de Lei 5619/2026, que institui a "Lei da Tarifa Justa de Água e Esgoto" e altera a Lei nº 11.445/2007, do saneamento básico. A proposição foi apenas protocolada na Câmara dos Deputados; não houve tramitação posterior nem votação.
Pelo texto, o faturamento da água passa a seguir o consumo registrado no hidrômetro. O projeto veda a cobrança por média como método ordinário, a cobrança em duplicidade e a aplicação da tarifa da faixa superior sobre volume de faixa inferior. Veda ainda cobrar valores retroativos por falha do prestador sem demonstrar os critérios e sem permitir parcelamento.
Em prédios e condomínios com hidrômetro único, fica proibido multiplicar a parcela fixa ou o consumo mínimo pelo número de unidades. O rateio interno entre as unidades, conforme a convenção condominial, não é impedido. Se a leitura for excepcionalmente impossível por motivo não imputável ao prestador, pode haver cobrança provisória por um único ciclo, com base no histórico, e a diferença é compensada depois.
Em caso de interrupção ou fornecimento irregular, o usuário teria abatimento proporcional da parcela fixa ou da tarifa mínima, aplicado na fatura seguinte para cada dia sem abastecimento regular por mais de 12 horas. Quem comprar água potável de terceiros para necessidades essenciais teria ressarcimento integral das despesas comprovadas, em crédito na fatura, pelo prazo definido pela entidade reguladora. Abatimento e ressarcimento podem ser cumulados.
Nos novos contratos de concessão, prorrogações e renovações, ficaria proibida a tarifa por consumo mínimo que embuta volume presumido. Poderia haver parcela fixa para custos de disponibilidade e manutenção, e a parcela variável seguiria o volume medido. Para residências, as faixas seriam, no mínimo, até 15 m³, de 15 a 30 m³, de 30 a 45 m³ e acima de 45 m³. Usuários da Tarifa Social teriam desconto mínimo de 50% sobre a primeira faixa, nos primeiros 15 m³ mensais. O texto também fixa faixas mínimas para unidades não residenciais.