O deputado Gilson Daniel (PODE/ES) apresentou, em 4 de novembro de 2026, o Projeto de Lei 5762/2026, que permite deduzir da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) as contribuições associativas e sindicais pagas a entidades representativas de trabalhadores, de servidores públicos e de empregados públicos. A proposta foi apenas protocolada na Mesa da Câmara; não há tramitação posterior nem votação registrada.
O texto altera a Lei 9.250/1995 em dois pontos. O art. 4º ganha o inciso VIII, e o art. 8º, inciso II, ganha a alínea "k". Ambos tratam das contribuições destinadas a entidades representativas de trabalhadores da iniciativa privada, de servidores públicos e de empregados públicos, regularmente constituídas, cujo ônus tenha sido suportado pelo contribuinte.
A Lei 9.532/1997 também é alterada: o art. 11 recebe um § 8º, segundo o qual os valores poderão ser deduzidos desde que observado o limite conjunto de dedução já previsto no caput desse artigo. O projeto prevê vigência na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que a medida tem alcance geral e impessoal e que impede a incidência de tributo sobre a parcela da renda destinada ao custeio de instrumentos de representação coletiva. Cita os princípios da justiça tributária (art. 145, § 3º), da valorização do trabalho (art. 170) e as liberdades de associação (art. 5º, XVII) e sindical (art. 8º), todos da Constituição.
Segundo o autor, a proposta não cria obrigação de filiação e trata apenas do tratamento fiscal de gasto feito voluntariamente pelo trabalhador ou servidor. Ele afirma que, por ficar sob o limite global do art. 11 da Lei 9.532/1997, a medida não amplia o teto de deduções e busca evitar renúncia adicional de receita, sem prejuízo da análise fiscal durante a tramitação.