A Comissão de Viação e Transportes (CVT) da Câmara dos Deputados aprovou, em 4 de novembro de 2026, o parecer do relator, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), e adotou substitutivo ao Projeto de Lei 1662/2026. O texto altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) para dispor sobre as condições de obtenção da Carteira de Habilitação definitiva e aperfeiçoar a sistemática de pontuação por infrações. Está assinado pelo presidente da comissão, deputado Claudio Cajado.

Pelo novo § 3º do art. 148, a CNH seria conferida ao condutor ao término de um ano, desde que ele não tenha cometido infração grave ou gravíssima nem seja reincidente em infração média. A regra ressalva as infrações previstas no inciso IV do § 4º do art. 259.

Se, depois de expedida a CNH, for lançada no Renainf penalidade por infração cometida nesse período e incompatível com a habilitação definitiva, a carteira será cancelada, nos termos do § 1º do art. 263 (novo § 3º-A do art. 148).

Outro dispositivo (§ 4º-A do art. 148) trata de quem cometer, no período de permissão, infração que leve à suspensão do direito de dirigir ou à cassação da Permissão para Dirigir. Nesse caso, o reinício do processo de habilitação só poderá ocorrer após o cumprimento integral do prazo de suspensão ou cassação.

No art. 159, o texto prevê que a habilitação seja emitida em meio físico e digital, na forma regulamentada pelo Contran.

No art. 259, o substitutivo lista infrações às quais não se imputam pontos, sem prejuízo das penalidades e medidas administrativas cabíveis. Entre elas estão a do inciso XVII do art. 181 (estacionamento rotativo pago), a do art. 209-A (cobrança por sistemas de livre passagem), a do art. 221, as dos incisos V, VII e XXI do art. 230 e as dos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241.

Segundo o novo § 5º, essa não imputação de pontos dispensa o cumprimento do § 7º do art. 257, que só será exigível em caso de defesa prévia ou recurso quando a infração for de responsabilidade do condutor. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.