A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) da Câmara aprovou, em votação simbólica, em 4 de novembro de 2026, o parecer do relator, deputado Fred Costa (PRD-MG), ao Projeto de Lei 6082/2025, do deputado Delegado Matheus Laiola. O parecer é pela aprovação com substitutivo, e o texto aprovado é o do substitutivo, não o do projeto original.

O projeto original instituía a Lei de Incentivo à Adoção e Proteção Animal. O substitutivo cria o Programa Nacional de Incentivo à Adoção e Proteção Animal (PNI-ANIMAL), que apoia projetos de organizações de proteção animal. Segundo o relator, a estrutura de programa permite ao Poder Público executar ações contínuas de incentivo financeiro e de conscientização sobre guarda e adoção responsáveis, por termos de colaboração ou fomento com entidades sem fins lucrativos e por convênios com entidades públicas.

O texto define animais domésticos como cães, gatos e outras espécies mantidas em ambiente doméstico ou comunitário, sem incluir espécies silvestres ou de produção. Também lista direitos desses animais, como abrigo adequado, assistência veterinária, vacinação e proteção contra maus-tratos e abandono. As campanhas de adoção apoiadas pelo programa deverão prever triagem dos animais, termo de compromisso do adotante e compromisso de esterilização.

A avaliação, aprovação e fiscalização dos projetos caberão a um comitê gestor coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com participação da sociedade civil, na forma do regulamento. Os projetos devem ter ao menos uma destas finalidades: abrigamento e adoção, vacinação e esterilização, atendimento veterinário gratuito ou apoio a animais em situação de vulnerabilidade.

Pessoas físicas poderão deduzir do Imposto de Renda devido até 6%, e pessoas jurídicas, até 1% do imposto devido em cada período de apuração. O texto acrescenta dispositivos às Leis 9.250/1995 e 9.249/1995. As empresas não poderão abater o valor da base de cálculo do lucro real nem da CSLL. A concessão fica condicionada à estimativa de impacto orçamentário e a medidas de compensação, conforme o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O programa tem como fonte dotações orçamentárias da União.