A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou, em votação simbólica em 28 de outubro de 2026, o parecer da relatora, deputada Socorro Neri (PP-AC), ao Projeto de Lei 2.359/2026, na forma de um substitutivo, publicado em 4 de novembro. O texto, datado de 28 de outubro de 2026 e assinado pelo presidente do colegiado, deputado Benes Leocádio, altera a Lei 13.431/2017 para dispor sobre a continuidade dos estudos de crianças e adolescentes vítimas de violência no ambiente escolar.
Pela proposta, o Título IV da lei ganharia o Capítulo V-A, "Da Educação", com o artigo 23-A. Ele vale para casos de violência ocorrida na escola ou que, mesmo praticada fora dela, comprometa a segurança da vítima nesse espaço. Estabelecimentos de ensino e órgãos competentes dos sistemas de ensino adotariam, com a urgência necessária, medidas para assegurar a permanência e a continuidade dos estudos, respeitando a segurança e o melhor interesse do estudante.
Na definição das medidas, seria assegurada, quando cabível e resguardada a segurança da vítima, a participação da criança ou do adolescente e de seus responsáveis. As providências, que podem ser adotadas isolada ou cumulativamente, são: preservação do vínculo escolar com proteção na própria unidade; mudança de turma ou de turno; e mudança de unidade de ensino, com matrícula imediata e prioridade de vaga no destino, independentemente do período regular de matrícula.
A transferência não seria automática nem forma de punição indireta, e dependeria de avaliação individualizada das necessidades da vítima. As medidas também não afastariam as providências cabíveis em relação ao suposto autor da violência, nem poderiam retardar a proteção da vítima.
Em caso de mudança de escola, o texto assegura vaga e matrícula imediatas, transferência célere da documentação escolar (sua ausência não impediria matrícula nem frequência durante a regularização) e aproveitamento das atividades realizadas na unidade de origem, sem prejuízo da continuidade do ano letivo.
Independentemente da medida adotada, a vítima teria acompanhamento pedagógico individualizado, quando necessário, com recomposição das aprendizagens, flexibilização de prazos e apoio a atividades e avaliações prejudicadas. Também teria sigilo das informações sobre ela e sobre as circunstâncias da violência, vedada a divulgação a terceiros, ressalvado o compartilhamento estritamente necessário à proteção e ao atendimento especializado, observada a legislação de proteção de dados pessoais. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.