A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou, em 28 de outubro de 2026, em votação simbólica, um substitutivo ao Projeto de Lei 2747/2025, da deputada Rogéria Santos, nos termos do parecer do relator, deputado Geraldo Resende. A comissão também aprovou a Emenda 01/26 da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços. O texto adotado, assinado pelo presidente do colegiado, deputado Weliton Prado, foi publicado pela Câmara em 4 de novembro de 2026, quando o projeto foi recebido pela Comissão de Finanças e Tributação.

O substitutivo propõe a Política de Incentivo ao Empreendedorismo da Pessoa Idosa, chamada "Empreender 60+", para fomentar a criação e o desenvolvimento de empreendimentos e atividades produtivas por pessoas com 60 anos ou mais. Os critérios, parâmetros, mecanismos e procedimentos do programa seriam definidos em regulamento.

Entre as finalidades estão valorizar as experiências e competências adquiridas ao longo da vida, fomentar o protagonismo da população idosa na economia, em especial no mercado da longevidade, promover capacitação, orientação técnica, acesso ao crédito e formalização de negócios, e ampliar o acesso ao crédito para empreendedores idosos.

Para executar a política, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com o Sistema S (Sebrae, Senai, Senac etc.), instituições de ensino, organizações da sociedade civil e setor privado. Também poderá criar linhas de crédito específicas, com condições diferenciadas de juros e carência, implementar incubadoras e espaços colaborativos e criar editais públicos de fomento a negócios criados ou liderados por pessoas idosas.

Para participar, os beneficiários deverão ter 60 anos ou mais, apresentar proposta de negócio com estimativa de custos, estudo de viabilidade e potenciais ganhos, participar das capacitações ou orientações técnicas, e apresentar a documentação e a prestação de contas exigidas, na forma do regulamento.

O texto prevê que a participação no programa não impede a concessão ou a manutenção de benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos da legislação vigente.

O substitutivo também altera o art. 28 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), com a inclusão de um inciso que prevê o estímulo a medidas que favoreçam o empreendedorismo e outras formas de atividade econômica autônoma, visando a valorização das habilidades e a inclusão produtiva. A lei, se aprovada, entraria em vigor na data de sua publicação.