A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara aprovou, em 28 de outubro de 2026, o parecer do relator, deputado Daniel Agrobom (PSD-GO), favorável ao Projeto de Lei 1.648/2026 na forma de um substitutivo. O texto adotado pela comissão, publicado em 4 de novembro de 2026 e assinado pelo presidente da comissão, deputado Weliton Prado, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003). O objetivo é assegurar direitos linguísticos, identitários e culturais de pessoas surdas, surdocegas e com deficiência auditiva usuárias de língua de sinais, e garantir o acesso à Libras. Segundo informações sobre a tramitação, o projeto original é da deputada Nely Aquino (PODE-MG).

O novo art. 11-B do ECA prevê que, antes de implante coclear em crianças surdas ou surdocegas, a família receba orientação interdisciplinar, com atendimento psicológico e informações completas, claras, acessíveis e imparciais. Os temas são os impactos físicos, emocionais e sociais do implante, as alternativas linguísticas e educacionais (inclusive a Libras) e os direitos linguísticos da criança.

A orientação seria oferecida por equipe multiprofissional capacitada, preferencialmente com profissionais surdos ou surdocegos sinalizantes, sempre que disponíveis. A decisão da família deve ser precedida da comprovação de que recebeu as informações, com direito à escolha livre, fundamentada e consciente, e sem imposição de alternativa terapêutica, linguística ou educacional.

O texto também diz que a oferta da orientação não pode ser obstáculo nem condição adicional para o implante, quando indicado e escolhido pela família.

O art. 17-A, também do ECA, estabelece como dever do Estado, da sociedade e da família respeitar e garantir esses direitos a crianças e adolescentes, com acesso à Libras e a outras formas de comunicação adequadas. A ausência injustificada de meios de comunicação adequados poderá constituir barreira ao exercício desses direitos.

No Estatuto da Pessoa Idosa, o art. 10-A impõe ao Estado, à sociedade e às instituições o dever de assegurar às pessoas idosas surdas, surdocegas e com deficiência auditiva usuárias de língua de sinais o respeito a seus direitos linguísticos e o acesso à Libras. Instituições de acolhimento e serviços de atendimento deverão adotar medidas de comunicação adequada, como profissionais capacitados ou tecnologia assistiva.

A lei entraria em vigor 180 dias após a publicação oficial. O projeto, sujeito à apreciação conclusiva pelas comissões, ainda será analisado pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.