A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF) da Câmara aprovou, em votação simbólica, nesta quarta-feira (4 de novembro de 2026), o parecer da relatora, deputada Meire Serafim (UNIÃO-AC), ao Projeto de Lei 4.593/2024, do deputado Jonas Donizette. O parecer foi pela aprovação do projeto na forma de um substitutivo, que é o texto aprovado.

O projeto original obrigava a comunicação de registros de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar. O substitutivo mantém esse fluxo, mas o condiciona à autorização expressa da mãe ou do representante legal da criança, colhida no momento do registro, após informação clara sobre a finalidade do compartilhamento. Segundo a relatora, o texto original não previa essa autorização, relevante à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).

As informações deverão seguir formato eletrônico padronizado e conter, no mínimo, dados de identificação da criança, dados de identificação e contato da mãe ou do representante legal, dados do suposto pai quando indicado, data e local do registro e informação sobre a autorização. O envio observará, sempre que possível, fluxo contínuo e imediato, e as instituições destinatárias deverão ter unidade responsável pelo tratamento dos dados e medidas de segurança e confidencialidade.

Quando a mãe for menor de 18 anos, a comunicação deverá ocorrer de forma imediata e prioritária. No ato do registro sem paternidade, o oficial deverá ainda informar a mãe ou o representante sobre a possibilidade de reconhecimento voluntário de paternidade, a averiguação por via administrativa e os serviços gratuitos da Defensoria Pública.

O Conselho Nacional de Justiça regulamentará a lei, em articulação com a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, as Defensorias, o Ministério Público e outras instituições, definindo formato de envio, periodicidade, protocolos de segurança e integração entre sistemas. O texto prevê vigência 90 dias após a publicação oficial e altera a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973), com os novos arts. 54-A a 54-E.