A Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais (CPOVOS) aprovou, em 3 de novembro de 2026, um substitutivo ao Projeto de Lei 4000/2024, que altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). O texto leva a data de 3 de novembro de 2026 e é assinado pela deputada Juliana Cardoso, presidenta do colegiado. A comissão aprovou o parecer da relatora, deputada Dilvanda Faro, em reunião extraordinária, e o projeto seguiu em 4 de novembro para a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS).

Pelo texto, a sentença penal condenatória deve fixar, sempre que possível, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Devem ser considerados os prejuízos ao ofendido, ao meio ambiente e à saúde da população, incluídos os danos climáticos, os serviços ecossistêmicos afetados e os custos assistenciais e de vigilância em saúde decorrentes da exposição da população aos efeitos da infração.

O substitutivo redefine as penas de vários artigos. Causar dano direto ou indireto a unidades de conservação, às suas zonas de amortecimento ou a terras indígenas, independentemente da localização, passa a render reclusão de 3 a 6 anos, e multa (art. 40). Se o dano atingir Unidades de Conservação de Proteção Integral, a pena é aumentada de 1/6 a 1/3. Outros dispositivos, como os arts. 38, 38-A, 44, 45, 50, 55 e 56, passam a prever reclusão de 2 a 5 anos, e multa.

Nos crimes de incêndio (art. 41) e de uso de fogo em áreas protegidas (art. 50-A), a pena sobe de 1/3 à metade se o crime expuser a perigo a vida coletiva ou a saúde pública, inclusive pela exposição da população à fumaça, a material particulado ou a outros poluentes atmosféricos. O mesmo aumento vale quando atinge unidades de conservação, quando há concurso de duas ou mais pessoas e, no art. 41, quando há finalidade de vantagem pecuniária; no art. 50-A, quando há uso de fogo.

O art. 41 exclui do tipo penal a queima controlada e prescrita e o uso tradicional e adaptativo do fogo, nos termos da Lei 14.944/2024, com prévia comunicação, quando cabível, aos órgãos de vigilância em saúde ambiental.

No art. 29 (crimes contra a fauna), entram como agravantes o emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa e o uso de meio cibernético para as condutas do inciso III do § 1º. No art. 54 (poluição), o texto prevê que, para caracterizar dano à saúde humana, poderão ser consideradas informações dos sistemas de vigilância em saúde ambiental do SUS, incluídos registros de exposição a poluentes atmosféricos e atendimentos em saúde associados.

No art. 53, o texto inclui como agravantes promover, financiar, organizar ou dirigir a atividade de outros agentes na prática criminosa e o resultado de morte ou lesão corporal grave. A vigência proposta é a data da publicação da lei.