A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara aprovou, em 4 de novembro de 2026, a redação final do substitutivo ao Projeto de Lei 1.299/2022, que trata da reparação de danos morais à mulher vítima de violência doméstica e familiar. A votação foi simbólica, sem registro de votos individuais.
O substitutivo acrescenta os §§ 9º e 10 ao art. 9º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). O § 9º prevê que a vítima tem direito indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. O § 10 estabelece que a reparação poderá ser fixada pelo juízo criminal, nos termos do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.
O parecer da relatora, deputada Lídice da Mata (PSB-BA), aprova o PL 1.299/2022, de autoria do deputado Cleber Verde, e os apensados PL 4.226/2023 e PL 5.037/2023, na forma do substitutivo. Na justificativa, ela afirma que a previsão contribui para que a vítima busque reparação de forma célere, inclusive no próprio processo criminal.
O texto original do projeto falava em indenização por danos morais em decorrência de ação ou omissão estatal. O substitutivo não prevê nenhuma hipótese de responsabilização do Estado por danos morais.
Por isso, o parecer rejeita a Emenda nº 1/2025, do deputado José Medeiros, que pretendia acrescentar o § 10 ao art. 9º para tornar a responsabilização do Estado apenas subsidiária, condicionada à prévia apuração de responsabilidade de agentes públicos que tenham concorrido com dolo.
Por ser projeto de lei da Câmara, a matéria segue para o Senado Federal.