A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara aprovou, em 4 de novembro de 2026, um substitutivo ao Projeto de Lei 4282/2025, nos termos do parecer da relatora, deputada Maria Arraes. O texto institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância (PNIPI), com a finalidade de estabelecer coordenação intersetorial e integrada das políticas públicas voltadas a crianças na primeira infância, em articulação com Estados, Distrito Federal e Municípios. Em votação simbólica, a comissão concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto, na forma desse substitutivo.
Entre as diretrizes estão a promoção do desenvolvimento integral das crianças, a redução das desigualdades no acesso a bens e serviços públicos, a priorização de crianças com deficiência ou de famílias em situação de risco e vulnerabilidade social, a garantia de acessibilidade plena e a proteção integral. A política deve integrar saúde, educação, assistência social, cultura, direitos humanos, justiça, habitação e igualdade racial, entre outras áreas, e considerar interseccionalidades socioeconômicas, territoriais, étnico-raciais, de sexo e de deficiência.
Os eixos estruturantes são "viver com direitos" (proteção contra abuso, racismo e outras formas de discriminação e violência), "viver com educação", "viver com saúde", "viver com dignidade" e a integração de informações e comunicação com as famílias. Os coordenadores dos eixos devem elaborar planos de implementação, coordenar e monitorar ações, estabelecer protocolos de atuação integrada e apoiar tecnicamente os entes subnacionais.
O substitutivo institui a Estratégia de Monitoramento e Avaliação da PNIPI, que prevê um conjunto mínimo de dados e um indicador nacional sintético do desenvolvimento da primeira infância, composto, no mínimo, por métricas sobre pobreza, nutrição, educação, saúde e proteção social. Os dados serão divulgados de forma desagregada, sempre que possível, por dimensões étnico-racial, de deficiência, socioeconômica e regional. O tratamento de dados pessoais de crianças deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
A implementação seguirá um plano de ação estratégico de vigência quadrienal. A execução financeira das programações identificadas na Lei Orçamentária Anual do exercício anterior será divulgada anualmente em relatório, na forma do regulamento. Caberá ao Poder Executivo dispor sobre a governança da política, os órgãos competentes e as formas de atuação integrada. A lei, se aprovada, entraria em vigor na data de sua publicação.