O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio da Segunda Câmara, no Acórdão 3232, julgou irregulares as contas de Edrvigetha Bahia Borba em Tomada de Contas Especial vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no processo 016.193/2024-5. A relatoria coube ao ministro Augusto Nardes. A irregularidade refere-se ao recebimento de recursos decorrentes de acumulação indevida de cargo público.

O TCU rejeitou parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela responsável e condenou Edrvigetha ao pagamento de débito de R$ 355.542,69, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, e 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU). A corte também aplicou multa de R$ 70.000,00, com fundamento no art. 57 da mesma lei e no art. 267 do Regimento Interno do Tribunal.

O prazo para quitação é de quinze dias a contar da notificação. Caso o débito e a multa não sejam pagos, o acórdão autoriza desde logo a cobrança judicial das dívidas, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992. O parcelamento em até 36 parcelas foi igualmente autorizado, se requerido, com correção monetária incidente sobre cada parcela.

A deliberação foi comunicada à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao INSS e à própria responsável.

A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, salvo em hipóteses restritas (dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico; dois privativos de profissionais da saúde), sempre com compatibilidade de horários. No regime federal, a Lei 8.112/1990 tipifica a acumulação ilegal como infração sujeita a demissão e prevê o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

No âmbito do TCU, o julgamento de contas irregulares é passível de recurso de revisão, cabível uma única vez, no prazo de cinco anos contados da publicação do acórdão no Diário Oficial da União, restrito a erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos, ou superveniência de novos documentos. O recurso não tem efeito suspensivo automático e é julgado pelo Plenário do Tribunal, conforme os arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992.