A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2026, a Solução de Consulta nº 8.022, assinada em 6 de julho de 2026. O ato interpreta a legislação sobre o regime de apuração do PIS/Pasep e da Cofins aplicável às empresas que fazem monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança.
Segundo o texto, sob a Lei nº 7.102/1983 esse monitoramento não era atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por isso, as pessoas jurídicas que prestavam o serviço sem autorização do Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância estavam no regime não cumulativo, quando tributadas pelo lucro real.
Com a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102/1983, o monitoramento passou a ser considerado serviço de segurança privada (art. 5º, inciso VI). Assim, essas empresas passaram a estar obrigatoriamente no regime cumulativo, mesmo quando tributadas pelo lucro real.
A Receita cita as alterações no art. 8º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e no art. 10 da Lei nº 10.833/2003 (Cofins). Todas as receitas dessas empresas ficam submetidas ao regime cumulativo.
A solução é vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 228, de 30 de outubro de 2025. A Receita também declarou a consulta parcialmente ineficaz, com base no art. 27, inciso IX, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, por tratar de fato definido em disposição literal de lei.