A Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 4659/2025, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, julgou irregulares as contas de Marcus Vinícius Belo dos Anjos, dirigente do Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Produtivo (Idesp), na Tomada de Contas Especial nº 005.610/2024-9. O tribunal condenou o responsável ao pagamento de débito de R$ 1.088.155,26 e aplicou multa de R$ 500.000,00.
A irregularidade decorre da não comprovação da aplicação regular dos recursos repassados pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao Idesp por meio de convênio. O Idesp foi excluído do rol de responsáveis por estar extinto e liquidado judicialmente, restando Marcus Vinícius Belo dos Anjos como único condenado no processo.
O TCU considerou o dirigente revel, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), por não apresentar defesa. As contas foram julgadas irregulares com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; e 23, inciso III, da mesma lei. A multa foi aplicada nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992.
O acórdão fixou o prazo de quinze dias para quitação do débito e da multa e autorizou a cobrança judicial das dívidas caso a notificação não seja atendida, conforme o art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992. A decisão foi comunicada à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao próprio responsável.
Segundo documentos do TCU, o processo guarda relação com o Acórdão 3.490/2023-TCU-2ª Câmara, que havia sido revisto de ofício em março de 2024, tornando insubsistente a multa então aplicada ao Idesp, mas mantendo a notificação do instituto e de Marcus Vinícius Belo dos Anjos sobre a dívida — etapa que culminou na presente Tomada de Contas Especial e na condenação agora proferida.