O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas de três ex-funcionários do Consulado-Geral do Brasil em Nova York — Andrea Lanna Pereira da Silva, Fernando Villar Paiva e Rogerio Anildo Jost — e os condenou ao pagamento de débito total de R$ 2.792.371,01 e multa de R$ 557.000,00. A decisão, proferida pela Primeira Câmara no Acórdão 2113/2022-1ª Câmara, relator ministro Vital do Rêgo, encerrou a Tomada de Contas Especial nº 017.251/2016-8.

A irregularidade apurada consistiu na emissão de vistos sem o devido recolhimento das taxas de processamento devidas ao Tesouro Nacional. O caso veio à tona em 2015, quando o Itamaraty identificou que funcionários locais não concursados do consulado se aproveitaram de uma falha no sistema de lançamento de pagamentos, implementado em 2009, para deixar de recolher valores cobrados de solicitantes de vistos. Segundo reportagem publicada no G1 em maio de 2015, que citou a Folha de S.Paulo, os desvios foram estimados em ao menos US$ 500 mil (aproximadamente R$ 1,5 milhão na época). Os três funcionários foram demitidos por justa causa, e o Itamaraty registrou denúncia junto à polícia norte-americana.

Os débitos e multas foram distribuídos individualmente. Andrea Lanna Pereira da Silva foi condenada a débito de R$ 31.294,99 e multa de R$ 6.000,00. Fernando Villar Paiva, a débito de R$ 1.212.806,67 e multa de R$ 242.000,00. Rogerio Anildo Jost, a débito de R$ 1.548.269,35 e multa de R$ 309.000,00. As multas foram aplicadas com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU).

O acórdão excluiu do rol de responsáveis Carmen Lúcia Saldanha Correa de Mattos e Rene Ivan de Carvalho Peres, que também constavam do processo. A decisão autorizou, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações aos responsáveis, e permitiu o parcelamento em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992. O TCU também encaminhou cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, para adoção das medidas que entender cabíveis, conforme o § 3º do art. 16 da mesma lei.