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A Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 4135/2026, julgou irregulares as contas do Município de Macapá/AP referentes a um convênio federal e condenou o ente ao pagamento de débito de R$ 7.000.000, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. O processo é o de nº 036.192/2021-0, e o relator foi o ministro Odair Cunha.
A decisão, baseada nos artigos 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), decorre de uma Tomada de Contas Especial instaurada por ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União. O TCU constatou desvio de finalidade — os recursos do convênio foram utilizados em benefício direto do próprio município, em desconformidade com as normas de execução de instrumentos de repasse federal. O acórdão também rejeitou a alegação de prescrição apresentada pela defesa.
O TCU autorizou, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso o município não atenda à notificação para pagamento, com fundamento nos artigos 219, II, do Regimento Interno e 28, II, da Lei nº 8.443/1992. Foi igualmente autorizado o parcelamento da dívida em até 36 parcelas mensais, mediante requerimento, com correção monetária e juros sobre cada parcela, conforme o art. 26 da Lei nº 8.443/1992.
O acórdão foi encaminhado à Procuradoria da República no Estado do Amapá, para eventual adoção de medidas pelo Ministério Público federal, e ao Ministério do Desenvolvimento Regional — órgão repassador dos recursos —, para ciência e providências. Apenas o Município de Macapá foi condenado; Rogerio Santos Vilhena, arrolado como representante legal no processo, não teve contas julgadas irregulares nem foi imputado a ele débito ou multa.
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O Amapá tem histórico recorrente de contas julgadas irregulares pelo TCU. Segundo reportagem do Diário do Amapá, o tribunal entregou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em agosto de 2026, uma lista com 116 ex-gestores do estado que tiveram contas julgadas irregulares nos últimos oito anos — situação que pode levar à inelegibilidade.
Fonte oficial: Tribunal de Contas da União · Consultar publicação original