A Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas de Edson Alan Alves de Carvalho e o condenou ao pagamento de débito de R$ 658.848,89 — atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora — e de multa de R$ 150 mil. A decisão consta do Acórdão 5197, proferido no processo de Tomada de Contas Especial nº 047.472/2020-0, tendo como relator o ministro Aroldo Cedraz.
A Tomada de Contas Especial apurou concessões ilegais de crédito, movimentações financeiras irregulares e apropriação indevida de valores envolvendo a Caixa Econômica Federal. O TCU concluiu que os elementos presentes nos autos foram insuficientes para afastar as irregularidades identificadas.
Edson Alan Alves de Carvalho foi considerado revel — ou seja, não apresentou defesa nem compareceu ao processo —, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU). Com base nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", e § 2º da mesma lei, suas contas foram julgadas irregulares e ele foi condenado ao pagamento do débito. A multa de R$ 150 mil foi aplicada com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992.
O acórdão fixou prazo de 15 dias, a contar das notificações, para que o responsável comprove o pagamento. Foi autorizado, caso solicitado, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas mensais e consecutivas (art. 26 da Lei 8.443/1992), bem como a cobrança judicial caso as notificações não sejam atendidas (art. 28, inciso II, da mesma lei).
Cópia do acórdão foi encaminhada ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para eventual providência do Ministério Público, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992.