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O Senado Federal aprovou, em 11 de agosto de 2026, o Projeto de Lei 1376/2025, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette. O texto, já aprovado pela Câmara dos Deputados, segue agora para sanção ou veto do Presidente da República.
A proposta é de autoria da deputada Delegada Katarina (PSD-SE) e teve parecer favorável da senadora Damares Alves (Republicanos-DF) como relatora na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado. A votação no plenário do Senado foi simbólica, sem registro nominal individual dos senadores.
A nova política estabelece diretrizes para o diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e acesso a tratamentos e terapias, além de promover a inclusão no mercado de trabalho e no ambiente escolar das pessoas com Síndrome de Tourette. O projeto prevê ainda que a pessoa com a síndrome poderá ser considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, quando os sintomas comprometerem significativamente sua funcionalidade e participação social — mediante avaliação biopsicossocial prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Entre os pontos destacados da proposta está a previsão de punição a gestores escolares que recusarem a matrícula de estudantes com a síndrome: a multa pode variar entre três e 20 salários mínimos. O texto autoriza também o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação para deficiências ocultas.
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O PL 1376/2025 tramitou inicialmente na Câmara dos Deputados, onde foi aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência em junho de 2025 e pela Comissão de Constituição e Justiça em novembro de 2025. Foi remetido ao Senado em dezembro do mesmo ano.
A Síndrome de Tourette é um distúrbio neuropsiquiátrico caracterizado por tiques motores e vocais involuntários. Não há cura definitiva, mas os sintomas podem ser controlados com acompanhamento médico e terapêutico. Agora sancionada, a política dependerá de regulamentação por parte do Poder Executivo para sua implementação efetiva.
Fonte oficial: Senado Federal · Consultar publicação original
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